Superior Tribunal de Justiça – (1ª Turma) – Recurso Especial nº 1.032.575 - MG (2008⁄0011543-5)
Recorrente: Caixa Econômica Federal – CEF.
Advogado: Deocleciano Batista e Outro(s).
Recorrido: Lancerdata Soluções em Informática Ltda.
Advogado: Rafael Leoni Moraes.
Relator: Ministro Luiz Fux
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PERDA OBJETO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. DOCUMENTAÇÃO. SÚMULA 05⁄STJ.
1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, os quais são suficientes para mantê-lo, enseja o não conhecimento do recurso, incidindo, mutatis mutandis, o enunciado da Súmula 283 do STF.
2. In casu, o exame das razões recursais revela a ausência de impugnação da questão relativa ao deferimento da liminar a qual sustou o processo licitatório, e, a fortiori, os atos tendentes à execução do objeto licitado.
3. A título de argumento "obiter dictum", o recurso especial não reúne condições de admissibilidade em face da interpretação de cláusula de edital de licitação, mercê da aplicação analógica da Súmula 05⁄STJ. Precedente: REsp nº 709.378⁄PE, Primeira Turma, DJ 03⁄11⁄2008.
4. Deveras, in casu, o exame acerca do cumprimento de regra editalícia, notadamente no que tange ao cumprimento do item 18, subitem 18.3 do edital nº 33⁄2003, qual seja o modo de apresentação da documentação exigida, carece de interpretação de cláusulas editalícias, consoante se infere do voto condutor do acórdão hostilizado, in verbis: Assim, não havendo no edital da licitação exigência para que a empresa licitante apresentasse o envelope de habilitação com cópias e originais da documentação exigida no edital, não pode a mesma ser inabilitada do certame por ter apresentado envelope contendo apenas as cópias dos documentos exigidos pelo edital, e, na fase de habilitação, seu representante legal, ter apresentados os originais ao pregoeiro para conferência. Ademais, o edital possibilitou aos licitantes apresentar a documentação exigida no edital do original, ou por cópia acompanhada do original, entretanto, foi omisso acerca do momento para autenticação dos documentos. Desse modo, ’é razoável concluir que a este procedimento (autenticação dos documentos) ficou reservado o momento para verificação da referida documentação habilitatória’. (fls. 183)". (fls. 250⁄251)
5. Deveras, o exame acerca das circunstâncias que redundaram no reconhecimento da validade da documentação da empresa participante do processo licitatório, ora recorrida, para atendimento do objeto da licitação, e, a fortiori, na sua manutenção no certame, reclama a análise das cláusulas do edital de licitação, interditada em sede de recurso especial, em razão da Súmula 05⁄STJ.
6. Recurso Especial não conhecido.
Contratação direta de produtores rurais pelo Exército Brasileiro.
Karine Lílian de Sousa Costa Machado