JANEIRO / 2010


01/01/2010


SUMÁRIO

OPINATIVO
 
Afinal, para que serve o Tribunal de Contas?

Edgar Guimarães

DOUTRINA
 

Tribunais de Contas – Análise das contratações públicas – Exame da razoabilidade das opções – Contratações antieconômicas – Ilegalidade e ilegitimidade dessas opções.
Edite Hupsel


Os Tribunais de Contas e a  responsabilidade patrimonial do Estado.
Flávio de Araújo Willeman


Os serviços públicos e o Código de Defesa do Consumidor (CDC): limites e possibilidades.
Rafael Carvalho Rezende Oliveira


JURISPRUDÊNCIA
 

Superior Tribunal de Justiça – (1ª Seção) – Recurso Especial nº 1.117.121 - SP (2009/0090826-0)

Recorrente: Município de Presidente Prudente.
Procurador: Carlos Augusto Nogueira de Almeida e Outro(s).
Recorrido: Companhia Paulista de Obras e Serviços – CPOS.
Advogado: Marcelo Rubens Mandacaru Guerra.
Relatora: Mi-nistra Eliana Calmon


TRIBUTÁRIO - ISS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - CONSTRUÇÃO CIVIL - PROJETO, ASSESSORAMENTO NA LICITAÇÃO E GERENCIAMENTO DA OBRA CONTRATADA - COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE SE REALIZOU O SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO - CONTRATO ÚNICO SEM DIVISÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS.


1. A competência para cobrança do ISS, sob a égide do DL 406/68 era o do local da prestação do serviço (art. 12), o que foi alterado pela LC 116/2003, quando passou a competência para o local da sede do prestador do serviço (art. 3º).

2. Em se tratando de construção civil, diferentemente, antes ou depois da lei complementar, o imposto é devido no local da construção (art.12, letra "b" do DL 406/68 e art.3º, da LC 116/2003).

3. Mesmo estabeleça o contrato diversas etapas da obra de construção, muitas das quais realizadas fora da obra e em município diverso, onde esteja a sede da prestadora, considera-se a obra como uma universalidade, sem divisão das etapas de execução para efeito de recolhimento do ISS.

4. Discussão de honorários advocatícios prejudicada em razão da inversão dos ônus da sucumbência.

5. Recurso Especial conhecido e provido.

6. Recurso especial decidido sob o rito do art. 543-C do CPC. Adoção das providências previstas no § 7º do art. 543-C do CPC e nos arts. 5º, II e 6º da Resolução STJ nº 8/2008
.


Inviabilidade do uso da rubrica orçamentária para fins de caracterização do fracionamento.
Karine Lílian de Sousa Costa Machado


 

PRÁTICAS, ROTINAS E PROCEDIMENTOS
 

Cancelamento de pregão e realização de novo certame em lotes.
Valéria Cordeiro


Licitação, na modalidade Pregão Eletrônico do tipo Menor Preço por Item.
Valéria Cordeiro

PARECERES E CONSULTAS
 

Fixação das diárias da Câmara Municipal.
Tatiana Miranda Siqueira


 

LEGISLAÇÃO
 

Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009. Mensagem de veto. Institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC e dá outras providências.


ELEITORAL
 

“Ficha limpa” sob a perspectiva da participação do povo no cenário político brasileiro: uma leitura crítica.
Pollyana da Silva Alcântara



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